Reintegração
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2024
12/08 - Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral
Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral. O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo. Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei. “Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada. O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.15/07 - 0000598-59.2014.4.01.3504
Crime de peculato. Art. 312, caput, CP. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dependência química. Inimputabilidade não comprovada à época dos fatos. Demissão aplicada na esfera administrativa. Reintegração. Impossibilidade de análise na esfera criminal. Para que se verifique a inimputabilidade do agente, o que o isenta de pena, é necessário que haja um conjunto probatório vasto e suficiente o qual comprove que o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP). Logo, a mera alegação de dependência química não implica isenção ou redução de pena, já que é exigido prova específica de inimputabilidade. Além disso, mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, incidiria no presente caso a teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28 do Código Penal, segundo a qual, quem se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessa situação. Cabe ainda destacar que, constitui ônus da defesa a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem em diminuição de pena. Dessa forma, o ônus da prova da inimputabilidade cabia à defesa, que não se desincumbiu de demonstrá-la, como exige o art. 156 do CPP. Por outro lado, cabe ainda ressaltar, que a presente ação penal não é a via adequada para análise da demissão do apelante, já que esta se deu na esfera administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar instaurado pelos Correios, razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto a (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa. Unânime. (Ap 0000598-59.2014.4.01.3504 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em 15/07/2024.)