Relação de emprego
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2020
02/07 - 0100452-31.2019.5.01.0541
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO FAMILIAR. É evidente que o fato de existirem laços familiares entre as partes não impede que se declare o vínculo empregatício entre ambas. Contudo, tal circunstância exige uma análise especialmente cautelosa quanto à presença dos pressupostos necessários à configuração do vínculo, ante às questões emocionais e afetivas que, por certo, permeiam a controvérsia estabelecida entre as partes. No caso, a prova oral, em especial o depoimento pessoal da demandante, deixaram evidente que as partes não tinham relação de cunho empregatício e, sim, familiar, com eventual colaboração da autora em comércio de sua tia, com quem tinha, em suas palavras, “relação de mãe e filha”. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão em análise, por ausente o vínculo de subordinação jurídica, imprescindível para o reconhecimento do liame laboral típico. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004523120195010541 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2020)2013
02/04 - 0001070.23-2012.5.24.0007
RELAÇAO DE EMPREGO - MÃE E FILHA - CARACTERIZAÇAO DE REGIME DE TRABALHO FAMILIAR. Conquanto não seja óbice para reconhecer o vínculo empregatício o fato de a pretensa empregadora ser genitora da demandante, resta imprescindível verificar a presença dos elementos essenciais para sua caracterização. E, nesse escopo, exsurge o fato de que a relação havida entre mãe e filha - que conjuntamente prestam serviços no mesmo espaço físico, contribuindo ambas na execução de tarefas -, denota maior afinidade com o regime familiar, visto que concorrem para a própria subsistência. Assim, ausente a comprovação da prestação de serviços de natureza subordinada, habitual e pessoal prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, não se configura a relação de emprego entre as partes. Deduzir o contrário seria desvirtuar o princípio da realidade, malsinando, por corolário, as reais relações existentes no grupo familiar. Recurso não provido. (TRT-24 00010702320125240007, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, 1ª TURMA)01/03 - Enunciado 9 da I Jornada de Direito Comercial
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.2003
21/11 - Súmula 3 do TST
GRATIFICAÇÃO NATALINA. É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003 DJ 19, 20 e 21.11.200321/11 - Súmula 2 do TST
GRATIFICAÇÃO NATALINA. É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20031963
13/12 - Súmula 312 do STF
Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.