Remuneração
-
2023
22/04 - Abono salarial
Benefício adicional pago ao trabalhador, geralmente em caráter excepcional e não regular. Decreto-Lei nº 5.452/1945 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração Alimentação Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)2021
17/08 - 5001250-83.2015.4.04.7121
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição. (TRF-4 - AC: 5001250-83.2015.4.04.7121, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, QUINTA TURMA)02/06 - Tema 72 do STF
Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 576967 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99). Tese É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.2012
20/06 - Súmula 279 do TCU
As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma .2009
25/06 - Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.2008
08/08 - Tema 15 do STF
Tema 15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 570177 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório. Tese Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.07/05 - Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.2003
19/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à remuneração e previdência dos servidores públicos. A emenda estabelece um teto para a remuneração do funcionalismo, define regras para aposentadoria, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, e cria um regime de previdência complementar. Além disso, EC nº 41 regulamenta a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos e garante a revisão periódica dos proventos de aposentadoria para manter seu valor real. A emenda também aborda pontos específicos, como a situação de professores e servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998.1997
02/07 - Súmula 1 da AGU
A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.1992
31/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992
A Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre a remuneração de Deputados Estaduais e Vereadores. A emenda estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada pelas Assembleias Legislativas, mas não poderá ultrapassar 75% da remuneração dos Deputados Federais. Da mesma forma, a remuneração dos Vereadores será limitada a 75% do salário dos Deputados Estaduais, com a ressalva de que o gasto total com a remuneração dos Vereadores não pode ser superior a 5% da receita do município.1976
15/12 - Súmula 593 do STF
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.1963
13/12 - Súmula 201 do STF
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.13/12 - Súmula 307 do STF
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.