Renúncia de mandato
-
2022
19/05 - E-5.854/2022
RENÚNCIA – MANDATO – CLIENTE EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO – FERE A DISCRIÇÃO E A SOBRIEDADE INERENTES À PROFISSÃO A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA EM SÍTIO ELETRÔNICO DO ESCRITÓRIO OU EM PÁGINA DE MÍDIA SOCIAL À GUISA DE EDITAL. É antigo e pacífico o entendimento de que procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação comunicando a renúncia do mandato ao endereço constante da procuração ou ao último endereço informado pelo cliente. Não deve o advogado obrigar-se por providências onerosas ou dilatórias, como a notificação notarial ou editalícia, em decorrência de negligência do cliente que não comunica alteração de endereço a seu patrono. É recomendável a previsão contratual da obrigação de comunicação de mudança de endereço. Comunicação de renúncia em mídia social ou sítio eletrônico de escritório, além de inócua, fere a ética da profissão. Precedentes: Proc. E-3.869/2010, Proc. E-4.958/2017, Proc. E-5.276/2019, dentre muitos outros, todos no ementário posto em rodapé. Proc. E-5.854/2022 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNITZKY, Revisora – Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. JAIRO HABER.2012
14/06 - Tema 367 do STF
Tema 367 - Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case RE 631102 Descrição Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, § 2º; 14, § 9º; 16; 55, § 4º; 59, VI; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, da alínea k do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que prevê serem inelegíveis, para qualquer cargo, o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes. Tese A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).