Representação processual
-
2024
18/06 - 1051858-42.2021.8.26.0576
MANDATO- Representação processual- Hipóteseemque o patrono, contratado, permitiu concluísse a cliente pela existência de representação/patrocínio, mas nada apresentou nos autos, o que acarretou a procedência aparelhada apenas na sua revelia- Falha na prestação de serviços evidente- Deliberada omissão de transparência e lealdade- Boa-fé objetiva- Gravação ambiente de conversa por um dos interlocutores, mesmo clandestina, não obtida por meio ilícito- Vício inexistente- Diretriz do STF e do STJ- Dano material regido pela teoria da perda de uma chance, aqui séria e real- Chance perdida que não é certeza, mas tem valor- Aplicação da “fórmula da esperança matemática” que se mostra viável- Caso concreto a autorizar a liquidação proporcional desse prejuízo em 50% (cinquenta por cento), baliza que o próprio réu considerou suportar- Abalo anímico in re ipsa- Conduta dolosa gravíssima bem evidenciada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente- Liquidação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, que demandam com base emdireito próprio- Montante razoávele proporcional ao quadro imposto Pedido parcialmente procedente- Recurso parcialmente provido, com determinação. (Apelação Cível n. 1051858-42.2021.8.26.0576- São José do Rio Preto- 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guilherme Ferreira da Cruz - 18/06/2024 - 11442 - Unânime)21/05 - REsp 1.462.840-MG
A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses. Informações do inteiro teor A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por entender que “Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo”. Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que “A representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC”. Inicialmente, da leitura dos artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles. Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente. Desse modo, é reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses. Processo REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)