Requerimento administrativo
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2022
28/04 - E-5.769/2021
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA DA ADVOCACIA – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – PLEITO A FISCOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL – POSSIBILIDADE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. RECOMENDAÇÕES – VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO E DIVULGAÇÃO CONJUNTOS – PRINCÍPIO QUE VEDA A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO BACHAREL EM DIREIITO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NÃO JURÍDICAS E NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS PRÓPRIAS DE OUTRAS CATEGORIAS OU PROFISSÕES. Aos advogados é permitida a prática de atividades distintas daquelas privativas da profissão, em razão da inexistência de vedação legal expressa. A análise de regularidade do exercício de atividades não pertinentes à advocacia não é competência desta Turma. Necessário, contudo, à luz do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, que o exercício das atividades não jurídicas seja realizado de forma totalmente dissociada da prática da advocacia, garantindo-se independência física e jurídica. Impossibilidade de compartilhamento de espaço físico destinado à advocacia com o desempenho de atividades de outra natureza, inclusive no que se refere aos acessos às respectivas instalações. Vedação à publicidade ou divulgação conjuntas. Tutela dos princípios que vedam a captação indevida de clientela e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é privativo daqueles inscritos nos quadros da OAB. O bacharelado é apenas a obtenção de um grau e não um status profissional, de modo que o bacharel em Direito não pode desempenhar ou se apresentar como exercente de qualquer atividade privativa da advocacia, pena de incorrer em exercício ilegal da profissão, acarretando nulidades aos atos praticados e, além disso, apuração nas esferas administrativas, cíveis e penais. Inexistem óbices normativos expressos ao bacharel em direito para o desempenho de atividades de natureza não jurídica, cabendo-lhe, contudo, observar eventuais regramentos ou vedações próprios de outras categorias ou profissões, exame que excede os limites de apreciação desta Turma Deontológica. Precedentes: E-5.137/2018, E-5.086/2018, E-4.825/2017, E-5.488/2021, E-4.106/2012, E-3.288/2006, E-1.581/97, E-5.506/2021, E-4.234/2013. Proc. E-5.769/2021 - v.m., em 28/04/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com declaração de voto divergente da Revisora Dra. RENATA SOLTANOVITCH. Presidente Dr. JAIRO HABER.2017
03/05 - Tema 350 do STF
Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 631240 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.