Requerimento extemporâneo
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2024
01/07 - 0741815-13.2023.8.07.0016
Acertos financeiros para servidor público – requerimento extemporâneo – prescrição reconhecida – Tema 1109 do STJ. A prescrição constitui matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento administrativo do débito não pode ser relevado sem autorização legal específica. O débito assumido pela Administração não equivale à renúncia tácita da prescrição. Na origem, professora ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal, com intuito de receber débitos no valor de R$ 19.114,60, reconhecidos administrativamente pela Secretaria de Educação do DF. Em contestação, o ente distrital suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão quanto aos valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. O juízo singular extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na análise do recurso inominado interposto pela autora, os magistrados asseveraram que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ressaltaram que o art. 4º desse diploma legal prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que o requerimento administrativo ficar aguardando reconhecimento ou pagamento do débito pelo órgão distrital. Na espécie, constataram que o processo administrativo foi iniciado no ano de 2023 e os créditos reconhecidos referem-se aos anos de 2013, 2016 e 2017. Assim, à vista da inobservância do prazo quinquenal, verificaram que o processo administrativo não suspendeu a prescrição da pretensão da autora. Além disso, o colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou o entendimento de que, no caso concreto, quando a Administração Pública, concorda com o direito pleiteado pelo interessado, mas inexiste lei que autorize a mencionada retroação, não ocorre renúncia tácita à prescrição, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica (art. 191 do Código Civil). Nesse contexto, os julgadores reconheceram a prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a recorrente ingressou com o processo administrativo quando já expirado o prazo legal. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 1880393, 07418151320238070016, Relatora: Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.