Rescisão
-
2024
31/01 - 1002794-94.2021.8.26.0404
CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)2023
21/04 - Abandono de emprego
Situação em que um funcionário deixa de comparecer ao trabalho por um período prolongado sem justificativa válida ou sem comunicar sua ausência ao empregador. Decreto-Lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rescisão Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego;