Rescisão sem aviso prévio
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2024
19/06 - 1006376-21.2019.8.26.0001
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial - Rescisão sem aviso prévio - Indenizações por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes - Pagamento de comissões - Pretensão de reforma da respeitável sentença de procedência da demanda - Cabimento parcial - Hipótese em que ficou demonstrada a rescisão sem aviso prévio, ausente comprovação da justa causa - Impossibilidade de rescisão imediata do contrato - Lucros cessantes consubstanciados na média do lucro líquido dos últimos 06 (seis) meses - Pagamento de comissões - Ausência de justificativa para a retenção dos pagamentos ou de descontos no pagamento das comissões - Infrações que não ficaram comprovadas no processo para justificar eventual retenção de pagamentos ou descontos - Danos emergentes consubstanciados no pagamento de despesas regulares da empresa no período compreendido entre o descredenciamento da autora e o termo final do prazo estipulado em contrato para a rescisão - Impossibilidade - Empresa constituída antes do contrato de cooperação - Risco do negócio que pertence à autora e não pode ser atribuído à ré - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006376- 21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)