Responsabilidade civil
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2024
25/08 - Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente. De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros. O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou. Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime. Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.057616/07 - 0001030-25.2022.5.12.0007
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Não comprovada a prática de ato ilícito, pelos réus, correspondente à disseminação de acusações levianas de furto praticado pela parte autora com o objetivo de prejudicá-la, inexiste responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos, na forma do art. 186 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0001030-25.2022.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.07/07 - 0000617-82.2022.5.12.0016
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.19/06 - 1033486-91.2016.8.26.0100
RESPONSABILIDADECIVIL-Demandareparatória-Direitos e obrigações relacionados à posição acionária em sociedade de capital aberto- Juízo de parcial procedência- Recurso de corréu- Desprovimento- Companhia de capital aberto, com prejuízos relacionados à manipulação de dados, induzindo investidores a erro, acenando-lhes perspectiva de ganho substancial, na realidade sobrevindo perda significativa e acentuada desvalorização de ações da empresa-Condenação que não restou pautada unicamente nos efeitos da revelia, senão à consideração do conjunto probatório, destacando-se cópias de ação penal e de procedimento administrativo- Nesse sentido, na esfera criminal, o réu, apelante foi condenado pela prática de manipulação de mercado (artigo 27-C, da Lei Federal n. 6.835/76-fls. 3.386/3.389), exatamente por força dos mesmos fatos, a que alude esta demanda, somando-se punição em sede administrativa, disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários (fls. 2.887/2.889)- Presente hipótese prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil Fixado honorária de sucumbência, adicional, à alíquota de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, a beneficiar patronos dos autores, apelados- Recurso improvido, com declaração de voto convergente da 2ª Juíza. (Apelação Cível n. 1033486 91.2016.8.26.0100- São Paulo- 30ª Câmara de Direito Privado-Relator:Carlos Alberto Russo - 19/06/2024 - 49818 - Unânime)17/06 - 1000854-91.2022.8.26.0038
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Autor que pretende a condenação das rés, construtora e condomínio, ao pagamento de indenização - Condômino que foi atingido, na cabeça, por parte do granito instalado na parte superior da passagem de saída de seu edifício, que desprendeu-se - Magistrado “a quo” que julgou parcialmente procedente a pretensão face à construtora, condenando-a ao ressarcimento dos gastos médicos, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, improcedente a pretensão face ao condomínio - Recurso do autor que visa à majoração da indenização pelos danos imateriais sofridos - Cabimento - Grave negligência da ré devidamente comprovada - Perícia judicial que concluiu ter havido precário assentamento da peça, motivo pelo qual esta descolou-se - Pedaço caído que media cerca de 80 (oitenta) centímetros de comprimento por 15 (quinze) de largura - Consequências relevantes suportadas pelo autor - Necessidade de pronto atendimento, com realização de exames e internação por período de cerca de 24 (vinte e quatro) horas, para observação neurológica em razão da formação de coágulo craniano - Necessidade, destarte, de majoração da verba para a quantia requerida, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor se compatibiliza com os elementos do caso “sub judice”, bem como à expressiva capacidade econômica da ré - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000854-91.2022.8.26.0038 - Araras - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 17/06/2024 - 22040 - Unânime)13/06 - 1001135-57.2022.8.26.0067
RESPONSABILIDADE CIVIL- Dano material-Compra e venda de 125 (cento e vinte e cinco) toneladas de amendoim- Entrega em desacordo com os termos do contrato- Sentença de improcedência- Pleito de reforma- Dinâmica dos eventos- Entrega do amendoim na cidade de Kobe (Japão), conforme estipulado entre as partes-Suposta contaminação- Início de negociações para a devolução dos valores pagos e parao procedimento de reexportação- Apelada pretendia que a mercadoria fosse analisada por empresa independente de atuação mundial- Recusa da apelante- Dois laudos juntadospela apelante que foram emitidos meses depois da chegada dos contêineres à cidade de Kobe Ausência de prova de recusa das cargas pelas autoridades locais em razão de níveis de aflatoxina superiores a 10 (dez) ppb (parte por bilhão)- Responsabilidade- Elementos probatórios que não respaldam a tese fática e jurídica defendida pela autora- Ônus probatório Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1001135-57.2022.8.26.0067- Borborema- 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudia de Lima Menge - 13/06/2024 - 4440 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Indébito e restituição em dobro - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, (a) a condenação da parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (b) a declaração da obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do contrato nulo objeto da ação do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento - A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - A devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa, sendo certo que, pela modulação estabelecida nos EAREsp n. 600.663/RS e n. 676.608/RS, essa orientação, no que concerne ao contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Configurado o ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)06/06 - 1013827 51.2023.8.26.0068
RESPONSABILIDADE CIVIL- Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo- Alegação de má condição climática- Fato não demonstrado Realocação do passageiro para outro voo- Chegada ao destino com atraso- Dano moral não demonstrada- Lei Federal n. 14.034/2020, que alterou a Lei Federal n. 7.565/86, do Código Brasileiro de Aeronáutica- Dano material demonstrado- Ação procedente em parte Sucumbência mantida- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1013827 51.2023.8.26.0068- Barueri- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Manuel Matheus Fontes - 06/06/2024 - 55311 - Unânime)06/06 - 1025586-76.2019.8.26.0577
SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de coisas - Ação regressiva de indenização - Sentença de procedência - Apelação de ambas as partes - Apelação da ré - Preliminar - Cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunha - Inocorrência - Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar afastada - Pedido de improcedência - Não cabimento - Segurado que contratou a ré para transportar mercadoria (bebidas), que foram roubadas quando o veículo da ré fez parada não autorizada em área de risco - Descumprimento do transportador do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - Perda total da mercadoria - Autora que efetuou o pagamento do sinistro ao segurado - Dever de ressarcir o valor indenizado pela seguradora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Apelação da autora - Juros moratórios - Pedido para que incidam a partir do desembolso - Não cabimento - Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Decisão que fixou a verba devida pela ré, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão da autora à modificação do valor arbitrado - Cabimento - Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação que é de rigor - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1025586-76.2019.8.26.0577 - São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Marino Neto - 06/06/2024 - 41914 - Unânime)05/06 - 1012067-13.2017.8.26.0348
DANO MORAL-Responsabilidade civil- Erro de diagnóstico- Falha na prestação do serviço- Pretensão de indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Inconformismo dos corréus e da autora. Ausência de fundamentação- Inocorrência- O Magistrado expôs de forma clara e objetiva as razões de convencimento, tanto que a apelante se viu habilitada para o manejodo presente recurso. Cerceamento de defesa- Preliminar afastada- Constantes dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Ilegitimidade passiva da operadora- Descabimento- Como uma das fornecedoras da prestação de serviços, responde pela atuação nos estabelecimentos que lhe são credenciados. Prescrição- Inocorrência- Prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do laboratório e da operadora do seguro saúde- Diagnóstico equivocado, que levou a paciente a se submeter a tratamento quimioterápico desnecessário Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado- Valor arbitrado que se mostra adequado, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida- Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1012067-13.2017.8.26.0348 Mauá- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Clara Maria Araújo Xavier-05/06/2024 18045 - Unânime)04/06 - 1051743-96.2018.8.26.0100
RESPONSABILIDADECIVIL-Obrigaçãode fazer-Cumulação com tutela de urgência antecipada- Fornecimento de dados- Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação-Proteçãoà privacidade dosusuários Marco civil da internet- Observância- Necessidade- Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas- Insurgência das rés e da autora- Alegação das résde impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação Descabimento- Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação- Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet Precedentes do STJ e deste TJSP- Pedido da autorapara o fornecimentodo conteúdo de “e mails” armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados- Impossibilidade- Inviolabilidade da intimidade Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada- Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100- São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ana Paula Corrêa Patiño- 04/06/2024- 740 Unânime)03/06 - 0186412-16.2012.8.26.0100
RESPONSABILIDADE CIVIL- Danos materiais, morais e lucros cessantes- Contrato de agência de viagens e turismo- Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores- Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais- Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil- Improcedência da demanda Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)07/03 - REsp 2.096.417-SP
A compra de palavras-chaves referentes à marca de uma empresa concorrente junto ao provedor de pesquisa, a fim de aparecer em destaque no resultado de anúncios em buscas na internet se configura como ato de concorrência desleal, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar. Informações do inteiro teor A marca é meio de distinção dos produtos e serviços e não uma palavra genérica. Por essa razão, a compra de uma palavra-chave idêntica à marca de um concorrente do mesmo nicho comercial merece tratamento distinto da compra de uma palavra-chave abrangente que se relacione com o mercado em que o anunciante atua. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. Na hipótese de links patrocinados, a confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece. Considerando a vulnerabilidade acentuada sofrida no meio digital, caso o consumidor não esteja muito atento aos detalhes do site, é possível a confusão e o desvio de clientela. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. Dessa forma, se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente. Registra-se que, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não se aplica o art. 19 do Marco Civil da Internet. Ademais, o art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. No caso, o dano moral por uso indevido da marca é aferível “in re ipsa”, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. Ainda, na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. Processo REsp 2.096.417-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)2022
23/05 - 0011284-16.2019.5.03.0168
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. FORTUITO INTERNO. Para fins do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, há responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido com empregada ainda quando tenha ocorrido por fato imprevisível, mas relacionado aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do empreendimento econômico, caracterizando-se o fortuito interno e, assim, a responsabilidade subjetiva. (TRT-3 - ROT: 0011284-16.2019.5.03.0168, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/05/2022.)2019
31/07 - 0000173-09.2018.5.23.0008
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROUBO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. FATO DE TERCEIRO. Para que a responsabilidade civil se configure necessária a constatação da ação ou omissão do empregador, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, incumbindo ao empregador, em tais casos, o dever de indenizar o dano moral em decorrência da comprovação da sua responsabilidade pelo dano experimentado. No caso em apreço, o Autor foi vítima de roubo de carga durante a prestação de serviços como motorista, fato incontroverso nos autos. Contudo, tal situação deve ser enquadrada como fato de terceiro, mormente porque a segurança pública é dever do Estado, e não do empregador, sendo indevida a pretensão obreira de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TRT-23 00001730920185230008 MT, Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 31/07/2019)2017
17/05 - 0002590-44.2015.5.12.0040
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO/EXTERNOA análise do rompimento de nexo causal para afastar a responsabilidade civil deve levar em conta o tipo de fortuito da ação do terceiro, sendo fortuito interno fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente a atividade desenvolvida, o qual não se confunde com o fortuito externo que é fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa. Configurando-se fortuito externo a ação foge ao controle da empregadora. (TRT-12 - RO: 0002590-44.2015.5.12.0040, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017)2010
05/02 - Tema 130 do STF
Tema 130 - Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 591874 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a responsabilidade objetiva nele prevista é, ou não, aplicável aos casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não-usuários do serviço. Tese A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2002
12/09 - Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil
O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.12/09 - Enunciado 44 da I Jornada de Direito Civil
Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.12/09 - Enunciado 45 da I Jornada de Direito Civil
No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.12/09 - Enunciado 47 da I Jornada de Direito Civil
O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.1969
03/12 - Súmula 490 do STF
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.03/12 - Súmula 492 do STF
A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.