Responsabilidade civil aquiliana
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2024
24/06 - 1047683-78.2021.8.26.0002
DANO MORAL- Responsabilidade civil aquiliana-(i) Ações indenizatórias- Acidente automobilístico- Colisão entre camionete (Chevrolet S10) e carro (Ford Ecosport), seguida de briga de trânsito com vias de fato- Ações indenizatórias Demandas reciprocamente promovidas entre os ocupantes de ambos os veículos envolvidos no choque- (ii) Sentença que, resolvendo simultaneamente ambos os feitos, decretou a total improcedência da ação promovida pelo condutor da Chevrolet S10(Alexssander), e a parcial procedência da demanda ajuizada pelos ocupantes da Ford Ecosport (condutor Henrique e passageiro Wagner, respectivamente filho e pai)- (iii) Insurgência de todos- Irresignações imprósperas- (iv) O ponto de contato entre a S10 e a Ecosport (lateral esquerda traseira) faz prova objetiva maior a denunciar Alexssander que, em desrespeito às regras de circulação de veículos, deixou de desacelerar e guardar distância de segurança do carro da frente, o que se fazia ainda mais relevante em curva, quando exigido o máximo controle do veículo para que a manobra seja feita de forma precisa- O liame causal entre o dano e o fato ilícito, neste residindo a causa adequada, destaca, num primeiro momento, um nexo naturalístico, que constitui a matéria de fato, a qual, por meio das provas, alcançou o “standard” probatório revelador da verdade dos fatos, configurando-se, noutro ângulo, o nexo de adequação, na matéria de direito, prevista nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil- Insta marcar que não se extrai das provas cotas de causalidade para o evento naturalístico que tenham sido concausas ofertadas por ação/omissão do condutor da Ecosport, repelindo, assim, a hipótese de culpa recíproca- Tendo dado azo ao acidente, deve Alexssander, de forma solidária com seu empregador (Cemar), indenizar os danos materiais suportados por Wagner e Henrique, no exato valor de R$2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), sem os acréscimos pretendidos- (v) Danos morais indevidos para todos os litigantes- Se depreende, do cenário dos fatos, que a reação de Alexssander ficou nos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, na defesa da integridade corporal, com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que Henrique e Wagner tenham se machucado na refrega, que, vale lembrar, foi detonada pela ação dos lesados- As provas,a demonstrarem toda a ação agressiva iniciada e continuada por filho e pai, são coerentes, e não foram neutralizadas pelas alegações dos contendentes- Noutra vertente, cabendo a Alexssander a coparticipação nas discussões e no acirramento da desinteligência, no início de toda a celeuma, não tem ele o direito de pedir indenização por danos morais, alegando sentir-se envergonhado pela briga acontecida perto do seu local de trabalho, quando teve a discricionariedade de evitar o embate corporal, podendo, mais uma vez, afastar-se do perímetro da desavença até os ânimos se arrefecerem- E, não configurando violação aos direitos da personalidade(dano moral), menos ainda, causa geradora da obrigação de indenizar os danos materiais (médicas), bem andou a sentença ao repelir essas pretensões- (vi) Recursos de apelação desprovidos. (Apelação Cível n. 1047683-78.2021.8.26.0002- São Paulo- 34ª Câmara de Direito Privado- Relator: Iasin Issa Ahmed - 24/06/2024 - 37041 - Unânime)