Responsabilidade civil do empregador
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2024
19/06 - 0000818-46.2018.5.05.0651
I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - HOMICÍDIO EM ALOJAMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Cinge se a controvérsia em saber se o homicídio praticado por outro empregado em alojamento disponibilizado pelo empregador enseja a responsabilidade civil objetiva e consequentemente ao pagamento de indenização de danos morais e materiais. Pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a responsabilidade emerge não somente quando o preposto age em nome do empregador, tampouco é invocada somente em razão das atribuições exercidas pelos prepostos, mas, primordialmente, quando a relação empregatícia ou de subordinação tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. Trata-se da teoria do risco, que encontra respaldo, inclusive, no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar, não só pelas condições sanitárias e de conforto do trabalhador nos termos da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam em razão do trabalho. Atrai para si o dever de fiscalizar as normas de segurança de todos os trabalhadores ali presentes, sendo no mínimo inusitado que empregados adentrem o local de trabalho portando qualquer tipo de arma. Quanto à responsabilidade da 2ª Reclamada, incontroverso nos autos que se trata situação envolvendo terceirização, o que em um primeiro momento poderia incidir a responsabilidade subsidiária nos termos do item IV, da Súmula nº 331, do TST. No caso, considerando que o homicídio ocorreu no local de trabalho conforme já explanado acima, há de considerar que o caso se equipara a acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas Reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-818-46.2018.5.05.0651, 2ª Turma, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 19/6/2024)