Responsabilidade civil do Estado
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2024
26/07 - 0053560-12.2016.4.01.3400
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)11/04 - Tema 1237 do STF
Tema 1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: ARE 1385315 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo. Tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.2021
19/11 - Tema 1055 do STF
Tema 1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1209429 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, cabeça e incisos IX e XIV, 37, § 6º, e 220, cabeça e § 2º, da Constituição Federal, considerada a liberdade de exercício da profissão de jornalista, a existência de responsabilidade do Estado em indenizar repórter fotográfico ferido durante tumulto envolvendo manifestantes e policiais. Tese: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.09/02 - Tema 366 do STF
Tema 366 - Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case RE 136861 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70. Tese Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.2020
28/11 - Tema 362 do STF
Tema 362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 608880 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva, ou não, do Estado, pelos danos decorrentes de crime praticado por preso foragido, em face da omissão no dever de vigilância dos detentos sob sua custódia. Tese Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.09/09 - Tema 512 do STF
Tema 512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 662405 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a caracterização, ou não, de responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público, em razão do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude. Tese: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.19/08 - Tema 777 do STF
Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 842846 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.07/08 - Enunciado 39 da I Jornada de Direito Administrativo
A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes.07/08 - Enunciado 33 da I Jornada de Direito Administrativo
O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma de contagem.07/08 - Enunciado 31 da I Jornada de Direito Administrativo
A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem.07/08 - Enunciado 15 da I Jornada de Direito Administrativo
A Administração Pública promoverá a publicidade das arbitragens da qual seja parte, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).07/08 - Enunciado 20 da I Jornada de Direito Administrativo
O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.07/08 - Enunciado 19 da I Jornada de Direito Administrativo
As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas (Dispute Board) e a arbitragem.07/08 - Enunciado 18 da I Jornada de Direito Administrativo
A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.2018
15/03 - Tema 365 do STF
Tema 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case RE 580252 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, III, X, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever, ou não, do Estado de indenizar preso por danos morais decorrentes de tratamento desumano e degradante a que submetido em estabelecimento prisional com excessiva população carcerária, levando em consideração os limites orçamentários estaduais (teoria da reserva do possível). Tese Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.