Responsabilidade civil pelo fato do serviço
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2021
24/09 - REsp 1.733.136-RO
É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. Informações do Inteiro Teor Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência. A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável. Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras. O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o mínimo a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas. Esta Corte Superior já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação excepcional, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização. Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana. Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais. Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização. Informações Adicionais Doutrina (1) “Importante mencionar que o § 1.º do art. 942 do CPC/2015 viabiliza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, desde que possível, ?colhendo-se os votos dos outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.? Afigura-se-nos que a condição imposta ao prosseguimento na mesma sessão, contida na expressão ?sendo possível?, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o contraditório. Ou seja, para que seja ?possível? que o colegiado se amplie na mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo”. (ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2019, 3ª ed. em e-book, item 32.8); (2) “Se o resultado do julgamento da apelação for não unânime, dar-se-á prosseguimento, em nova sessão, a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em acordo com as regras do regimento interno do tribunal, em número que seja suficiente para reverter o primeiro resultado. Tal procedimento, por exigência constitucional do contraditório, hoje consagrado pelo binômio influência e não surpresa, disponibiliza para as partes e para eventuais terceiros, o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. “(RIBEIRO, Marcelo, Processo Civil, 2. ed., São Paulo: MÉTODO, 2019, item 44.1); (3) “Sempre que possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão, tomandose voto de outros componentes do órgão colegiado que estejam presentes (cf. § 1º do art. 942 do CPC/2015); caso contrário, o julgamento prosseguirá em nova sessão, convocando-se outros julgadores, assegurado o direito à nova sustentação oral (cf. art. 942, caput, 2ª parte, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia Medina, Curso de direito processual civil moderno, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, 6. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa., item 2.4.9); (4) “Compondo-se a câmara ou a turma de cinco membros, a integração de dois julgadores, número suficiente para reverter o resultado parcial, parece natural, concebendo-se dois termos de alternativa: (a) os integrantes do órgão fracionário encontram-se presentes na sessão, posto que desnecessária sua participação, haja vista o quórum do art. 941, § 2.º, e assistiram o debate oral, cabível na apelação (art. 937, I): prossegue o julgamento, incontinenti, ?colhendo-se os votos de outros julgadores? (art. 942, § 1.º); (b) os integrantes do órgão fracionário não se encontram presentes, e, nesse caso, o julgamento prosseguirá na sessão a ser designada (logo, não necessariamente a subsequente), na composição plena, renovado o debate oral (art. 942, caput). Já se considerou a hipótese de se encontrarem presentes quatro dos cinco integrantes do órgão fracionário. Nada impede que se colha o voto do presente e, em nova sessão, do ausente. (…) Ao invés, não se compondo a câmara ou a turma de cinco membros, mas de três ou de quatro, a exemplo do TJRS, outros julgadores hão de ser convocados, no mínimo dois, número suficiente para reverter o resultado parcial, e o julgamento prosseguirá na sessão porventura designada pelo presidente, desde logo, ou por meio da publicação da pauta (art. 934). Não há necessidade da designação de sessão extraordinária, ou seja, fora do dia hábil da semana (em geral, de terça a quinta-feira) ou do horário usual de reunião do órgão fracionário. O prosseguimento pode ocorrer na sessão ordinária mais próxima possível e, acrescentou o STJ, na mesma forma: se a primeira sessão se realizou virtualmente, o prosseguimento também será virtual. Em tal hipótese, o regimento interno do tribunal regulará a integração do quórum de deliberação por meio de convocação. O emprego do verbo convocar implica a obrigatoriedade do comparecimento. Em princípio, convocam-se os demais integrantes da câmara ou o(s) julgador(es) mais antigos do grupo, haja vista, quanto ao último, a possível afinidade da matéria a ser julgada. Não se indicou, precisamente, qual seja o ?Desembargador integrante do Grupo correspondente?, mas o direito fundamental processual do juiz natural exige que a convocação seja na ordem de antiguidade, respeitando-se só os casos de impedimento e de afastamento da jurisdição (v.g., férias individuais). Por óbvio, haverá a necessidade de renovar o debate oral, tratando-se de apelação, e, sobretudo, a de sumariar os votos já proferidos, em termos gerais, mas precisos, indicando o alcance da divergência. Competirá essa última tarefa ao presidente do órgão fracionário, consultando as notas da sessão anterior. Nenhuma dessas providências tem cabimento no caso do agravo, salvo norma regimental em contrário, porque inadmissível o debate oral (art. 937, VIII)”. (ASSIS, Araken de, Manual dos recursos, , São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, 4. ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa., item 34.7.3) Legislação Código de Processo Civil, art. 942, §1º