Responsabilidade da empregadora
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2023
26/09 - 0001202-47.2021.5.09.0245
DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito (artigo 186 do CC), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano ( CF, artigo 5º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT, mantém-se a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00012024720215090245, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)