Responsabilidade objetiva
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2023
27/04 - 0021309-08.2019.5.04.0024
ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA DE ENTREGA. Diante do absurdo grau de violência urbana nos dias atuais, razoável não afastar a responsabilização do empregador pelo dano moral decorrente de assaltos sofridos. O risco desses eventos revela-se próprio às atividades habituais do autor - motorista, no transporte/entrega de mercadorias. Inteligência do art. 927, § único, do CC. (TRT-4 - ROT: 00213090820195040024, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma)31/03 - 0011344-72.2021.5.18.0015
ASSALTO. MOTORISTA DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme jurisprudência dominante no TST é objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes do evento “assalto” relativamente a empregados que exerçam atividade de risco, como motoristas de carga e de transporte coletivo. Tendo em vista que o reclamante era motorista de transporte de cargas e foi vítima de assalto no exercício de suas atividades, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo pagamento da reparação por danos morais decorrentes desse evento, dano que é in re ipsa. (TRT-18 - ROT: 00113447220215180015, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)09/03 - 0000774-29.2020.5.12.0015
MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO / ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem. (TRT-12 - ROT: 00007742920205120015, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)06/03 - 0010690-66.2022.5.18.0010
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CARGA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES TST. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - No caso dos autos, restou comprovado que o empregado foi posto de refém em um matagal, ficou amarrado e precisou andar descalço por cerca de 10km na rodovia até conseguir ajuda. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que o risco inerente ao transporte de carga ao qual os motoristas de caminhão estão expostos permitem o enquadramento da responsabilidade da empregadora na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, atraindo a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, em razão do alto risco de assaltos e outras formas de violência, que no caso restou robustamente demonstrado. 2 - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, de modo que a alteração ou revisão dos seus termos não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TRT-18 - ROT: 00106906620225180010, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)2022
11/07 - 0010192-18.2020.5.03.0087
DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)2020
04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 - RORSum: 1000250-05.2019.5.02.0443, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma)04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 10002500520195020443 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/06/2020)2002
12/09 - Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.12/09 - Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil
A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.12/09 - Enunciado 42 da I Jornada de Direito Civil
O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.12/09 - Enunciado 43 da I Jornada de Direito Civil
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.12/09 - Enunciado 47 da I Jornada de Direito Civil
O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.12/09 - Enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil
As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.