Restabelecimento
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2020
12/03 - 5869099-26.2019.4.03.9999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito judicial constatou que a Autora é portadora de “doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25 (Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor torácica” , bem como que sua “incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a execução da atividade que vinha exercendo”. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 58690992620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)