Retorno voluntário do segurado ao trabalho
-
2024
19/07 - 0008028-58.2015.4.01.3300
Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário do segurado ao trabalho. Cancelamento do benefício. Restituição dos valores indevidamente pagos ao INSS. Possibilidade. Presunção de boa-fé afastada. O art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado, enquanto permanecer nesta condição, e o art. 46 da mesma lei, prevê que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Nesse encadeamento, o recebimento cumulativo do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades remuneradas afasta a presunção de boa-fé do segurado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento comum do trabalhador, quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas, a remuneração e o benefício de aposentadoria por invalidez, a primeira de direito ao trabalhador, e a outra de amparo ao trabalhador, destinadas a mesma finalidade, o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos. Unânime. (Ap 0008028-58.2015.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)