Reversão de pensão
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2024
22/07 - 0001269-44.2007.4.01.3305
Pensão de ex-combatente instituída pelo pai e usufruída pela genitora. Reversão para a filha capaz e maior, após o falecimento da mãe. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. Leis 3.765/1960, 4.242/1963 e 5.315/1967. Incapacidade de prover o próprio sustento. Requisito não demonstrado. Segundo a regra do art. 30 da Lei 4.242/1963, o recebimento da pensão de ex-combatente pressupõe que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha; tenha participado efetivamente de operações de guerra; e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. A lei retro mencionada assegurou também a percepção da pensão por morte aos herdeiros do ex-combatente, impondo-se, igualmente, a comprovação das mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. Contudo, no pertinente à prova da incapacidade, a parte autora não comprova tal condição, ao inverso, resta demonstrado nos autos que ela é maior, capaz e que, inclusive, possui vínculo empregatício remunerado com o governo do Estado da Bahia, promovendo dessa forma, seu próprio sustento, razão pela qual, não pode ser reconhecido o caráter previdenciário de sua remuneração, nem tampouco o direito à reversão da pensão paga à sua genitora até a data do seu falecimento. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0001269-44.2007.4.01.3305 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)