Revisão de benefício
-
2024
26/07 - 1007365-15.2017.4.01.3400
Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cumprimento de decisão administrativa. Acórdão da 4ª Câmara de Julgamento da CRPS. Obrigatoriedade. O caput do art. 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 4º estabelece que, excepcionalmente, o INSS poderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo Instituto que foi deferido benefício mais vantajoso ou, em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/1999, que diz: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. Unânime. (Ap 1007365-15.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)2022
28/10 - 0005131-94.2009.4.03.6183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 132.061.178-5), com início em 10/11/2006, mediante reconhecimento de tempo de atividade urbana comum O artigo 45-A, da lei n. 8.212/91 estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS Conforme legislação previdenciária, caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, como empresário sócio do Autoposto Orissanga Ltda, bem como inexistindo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo previsão na legislação previdenciária para o perseguido direito à indenização sem incidência de juros e multa Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00051319420094036183 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/10/2022)2021
17/08 - 5001250-83.2015.4.04.7121
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição. (TRF-4 - AC: 5001250-83.2015.4.04.7121, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, QUINTA TURMA)2019
26/03 - 5001242-89.2017.4.04.7007
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM REGIME DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADES CONCOMITANTES E RENDA MENSAL INICIAL. O pagamento a maior autoriza a compensação do valor a ser recolhido nos períodos subsequentes, desde que efetuada com parcelas de contribuição de mesma espécie e limitada a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição que o segurado pretende compensar, mediante requerimento administrativo oportuno, em até cinco anos após o pagamento a maior. O saldo remanescente deve ser utilizado para compensação em competências seguintes. O contribuinte individual pode computar, como tempo de contribuição, períodos de atividades remuneradas alcançados pela decadência, desde que o faça mediante a indenização a que aludem os artigos 45-A da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, especificada nos artigos 122 e 216, §§ 7º a 14, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). O mero recolhimento de contribuição previdenciária na competência imediatamente anterior ao período pleiteado, na qualidade de contribuinte individual, não confere o direito de computar o período seguinte, em que o autor exerceu mandato eletivo, sem contribuição de sua parte. O artigo 79 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS não confere ao exercente de mandato eletivo o direito de computar período não contributivo, permitindo, porém, convalidar, da rubrica de segurado facultativo para a de contribuinte individual ou empregado, contribuições efetivamente vertidas à época do exercício do mandato, por iniciativa do segurado. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que compreende a possibilidade de reafirmá-la para a data em que o segurado completou a soma de idade e de tempo de contribuição para obter aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Apenas os períodos para os quais houve recolhimento em atraso e que sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso é que não podem ser computados para fins de carência do contribuinte individual. O primeiro pagamento contemporâneo reinicia a contagem da carência. Não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. No entanto, deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela que de maior proveito econômico para o segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50012428920174047007 PR 5001242-89.2017.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)2017
20/10 - 0037889-80.2016.4.03.9999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO PELA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 72, DA LEI 8.213/91. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. Tendo em vista que a remuneração integral paga pela empregadora é maior que um salário mínimo, a autora tem direito ao salário maternidade no valor da renda mensal igual a sua remuneração paga por esta, descontados os valores já recebidos a título de salário maternidade como contribuinte individual no valor de um salário mínimo. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. Apelação provida em parte. (TRF-3 - AP: 00378898020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)2011
20/06 - Tema 388 do STF
Tema 388 - Revisão de auxílio-acidente concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 613033 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de revisão do auxílio-acidente concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido na referida norma. Tese É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.2003
24/09 - Súmula 687 do STF
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.