Sítio eletrônico
-
2022
19/05 - E-5.854/2022
RENÚNCIA – MANDATO – CLIENTE EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO – FERE A DISCRIÇÃO E A SOBRIEDADE INERENTES À PROFISSÃO A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA EM SÍTIO ELETRÔNICO DO ESCRITÓRIO OU EM PÁGINA DE MÍDIA SOCIAL À GUISA DE EDITAL. É antigo e pacífico o entendimento de que procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação comunicando a renúncia do mandato ao endereço constante da procuração ou ao último endereço informado pelo cliente. Não deve o advogado obrigar-se por providências onerosas ou dilatórias, como a notificação notarial ou editalícia, em decorrência de negligência do cliente que não comunica alteração de endereço a seu patrono. É recomendável a previsão contratual da obrigação de comunicação de mudança de endereço. Comunicação de renúncia em mídia social ou sítio eletrônico de escritório, além de inócua, fere a ética da profissão. Precedentes: Proc. E-3.869/2010, Proc. E-4.958/2017, Proc. E-5.276/2019, dentre muitos outros, todos no ementário posto em rodapé. Proc. E-5.854/2022 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNITZKY, Revisora – Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. JAIRO HABER.2018
20/09 - E-4.988/2018
SÍTIO ELETRÔNICO - SUPOSTA APROXIMAÇÃO ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES - CONSULTAS JURÍDICAS MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR MENSAL AO SÍTIO - ADVOGADOS CADASTRADOS SORTEADOS PARA ATENDIMENTO DA CONSULTA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SÍTIO ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE. Há evidente captação de causas e clientela, como também concorrência desleal, na utilização de sítio eletrônico para angariar clientes mediante a cobrança de valor mensal para serem atendidos por advogados cadastrados gratuitamente e que serão sorteados para tanto. A relação entre advogado e cliente é baseada na confiança, não se podendo admitir que tal relação se origine de sorteio, nem tampouco que seus honorários sejam pagos pelo sítio eletrônico. Mercantilização da profissão e desrespeito ao dever de se preservar a honra, dignidade e nobreza da profissão. Proc. E-4.988/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.