Salário mínimo
-
2022
22/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir a imposição ou transferência de encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços públicos para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por meio de lei, a menos que haja previsão orçamentária e financeira para a despesa. A emenda excetua as obrigações assumidas voluntariamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo.2020
11/06 - Tema 996 do STF
Tema 996 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 968414 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição da República, a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. Tese: Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.2016
16/02 - Tema 821 do STF
Tema 821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 842157 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade de fixação do valor de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Tese: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.2014
28/11 - Tema 25 do STF
Tema 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 565714 Descrição Recurso extraordinário em que discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista nº 432/85, que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, pela Constituição de 1988. Tese Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.2013
11/12 - Tema 27 do STF
Tema 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 567985 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Tese É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.2009
18/02 - Tema 141 do STF
Tema 141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 572921 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV; 7º, IV, VI e VII; 39, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do cálculo de vantagens pessoais e de outras gratificações sobre o resultado da soma do vencimento com o abono instituído para atingir o salário mínimo. Tese O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.2008
08/08 - Tema 15 do STF
Tema 15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 570177 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório. Tese Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.30/04 - Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.1969
03/12 - Súmula 490 do STF
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.03/12 - Súmula 502 do STF
Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.1964
01/10 - Súmula 467 do STF
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.1963
13/12 - Súmula 199 do STF
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.13/12 - Súmula 203 do STF
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.13/12 - Súmula 204 do STF
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.13/12 - Súmula 307 do STF
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.