Salário-maternidade
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2024
15/07 - 1019442-35.2021.4.01.3200
Salário-maternidade. Pandemia de Sars-Covid 19. Afastamento de empregadas gestantes. Enquadramento dos valores pagos como salário-maternidade. Compensação com contribuições sociais previdenciárias. Impossibilidade. Lei 14.151/2021. Ausência de previsão legal. O salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Com efeito, a Lei nº 14.151/2021 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo, inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. Unânime. (Ap 1019442-35.2021.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 15/07/2024.)2021
02/06 - Tema 72 do STF
Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 576967 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99). Tese É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.2017
20/10 - 0037889-80.2016.4.03.9999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO PELA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 72, DA LEI 8.213/91. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. Tendo em vista que a remuneração integral paga pela empregadora é maior que um salário mínimo, a autora tem direito ao salário maternidade no valor da renda mensal igual a sua remuneração paga por esta, descontados os valores já recebidos a título de salário maternidade como contribuinte individual no valor de um salário mínimo. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. Apelação provida em parte. (TRF-3 - AP: 00378898020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)