Seguro-desemprego
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2024
19/07 - 1023235-79.2021.4.01.3200
Seguro desemprego. Requerimento formulado após o prazo fixado na Resolução 467/2005 do Codefat. Decadência do direito. Não ocorrência. Contexto de pandemia de Covid-19. Suspensão do prazo decadencial. Resolução 873/2020 – Codefat. Conforme entendimento do STJ, não ferem o princípio da legalidade as disposições da Resolução Codefat que disciplina o prazo de 120, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do seguro desemprego. Por outro lado, a exigência prevista no referido dispositivo foi suspensa pela Resolução 873 de 24/08/2020, o qual constou expressamente, em seu art. 1º, a suspensão do prazo decadencial até que tenha cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), se aplicando aos questionamentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ocasionando o deferimento tanto de recursos administrativos quanto na via judicial. Neste contexto, verifica-se que o caso ora debatido foi firmado enquanto durava o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública tratada na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Considerando que o Decreto Legislativo 6/2020 teve vigência até 31/12/2020, o início do prazo decadencial passou a contar a partir de 01/01/2021, de modo que até a data do requerimento formulado pelo impetrante, em 02/04/2021, havia decorrido apenas 91 dias, não havendo que se falar em decadência do direito. Unânime. (Ap 1023235-79.2021.4.01.3200 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)19/07 - 1002516-74.2020.4.01.3600
Seguro-desemprego. Trabalhador com CNPJ ativo. Necessidade de comprovação de ausência de percepção de renda por parte do trabalhador. Ausência de prova pré-constituída. Documento produzido extemporaneamente. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, como o art. 3º, IV, da Resolução Codefat 467/2005 estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Assim, constatadas evidências, não é razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome quando, comprovadamente, a atividade empresarial inexistiu, não havendo qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador. Na hipótese, a parte não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Desse modo, sem razão a parte, não restando minimamente comprovado o alegado direito líquido e certo. Unânime. (Ap 1002516-74.2020.4.01.3600 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)2023
06/12 - 0100761-69.2021.5.01.0060
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)2022
21/09 - RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Resolução CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23/09/2022, define as regras para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego. O documento abrange diferentes modalidades do benefício, incluindo seguro-desemprego para trabalhadores formais, domésticos, resgatados de trabalho forçado, pescadores artesanais e a bolsa de qualificação profissional. A resolução detalha os critérios de elegibilidade, a duração e o valor do benefício, além de procedimentos para requerimento, recursos, suspensão e cancelamento. Por fim, a normativa revoga resoluções anteriores, consolidando as normas relativas ao seguro-desemprego.31/08 - 0010493-24.2017.5.03.0069
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E DO TRCT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Décima Turma deste Tribunal adota o posicionamento atual e majoritário do c. TST, segundo o qual a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, é devida somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista o prazo fixado pelo parágrafo sexto do mesmo artigo. No mesmo sentido se encontra a OJ 30, deste Regional, conforme a qual “a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. Assim, para a incidência da multa em questão é irrelevante a caracterização da rescisão contratual como ato complexo, no qual estariam inseridas a homologação e a entrega das guias CD/SD e do TRCT. (TRT-3 - ROT: 0010493-24.2017.5.03.0069, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 05/09/2022.)