Seguro obrigatório
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2024
11/04 - AgInt no REsp 1.585.076-RS
Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária. Informações do inteiro teor Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa. Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC). Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: “A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo”. Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017). Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu com outro veículo. Processo AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)