Sentença
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2024
08/06 - Absolvição criminal
Decisão judicial que declara a improcedência da acusação contra o réu, isentando-o de qualquer pena por considerá-lo inocente com base nas provas apresentadas. Decreto-Lei nº 3.689/1941 Código de Processo Penal. Aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada. Sentença Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. Instrução criminal Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
SENTENÇA- Fundamentação- Ausência- Inocorrência- A Constituição não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o Juizou o Tribunal dê as razões de seu convencimento- Hipótese em que o Juiz"a quo" fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta- Ausência de afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do novo CPC- Preliminar afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)06/06 - 1051040-92.2023.8.26.0100
SENTENÇA- Julgamento “citra petita”- Configuração Embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial- Sentença de procedência- Decisão anulada- Não observância à garantia constitucional do contraditório Afronta ao artigo 10 do CPC- Inadmissibilidade- Decisão “citra petita”- Não apreciação da alegação de falta de interesse de agir em relação ao veículo automotor, que teria, em tese, retomado ao patrimônio do devedor, por suposto desfazimento da alegada compra e venda Recurso provido, com determinações. (Apelação Cível n. 1051040-92.2023.8.26.0100- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Gastão Toledode Campos Mello Filho 06/06/2024 - 83365 - Unânime)2023
03/05 - Tema 935 do STF
Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 1018459 Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.1992
30/10 - Súmula 10 do TSE
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.1984
17/10 - Súmula 620 do STF
A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.1969
03/12 - Súmula 514 do STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.1964
01/06 - Súmula 405 do STF
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.01/06 - Súmula 423 do STF
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege”.01/06 - Súmula 424 do STF
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.1963
13/12 - Súmula 122 do STF
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.13/12 - Súmula 146 do STF
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.13/12 - Súmula 147 do STF
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.13/12 - Súmula 314 do STF
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.