Sentença de mérito
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2014
14/11 - Tema 530 do STF
Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 669367 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.