Sentença desconstituída
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2024
19/07 - 1061174-16.2023.4.01.3300
Ação de cobrança. Contrato bancário. Comprovação da avença e da utilização do crédito. Evolução da dívida. Insuficiência de prova. Sentença desconstituída. Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca da suficiência de lastro probatório carreado como substrato de ação de cobrança em razão de extravio do instrumento do contrato celebrado entre as partes. Hipótese em que a documentação carreada aos autos é insuficiente para aparelhar a ação de cobrança, uma vez que, além de não apresentar a prova da apontada avença firmada entre as partes, dado que não houve demonstração da celebração do contrato, tampouco foi apresentado histórico de extratos bancários relativamente à indigitada contratação, com a disponibilização de crédito, sua utilização pela parte requerida, e consequente evolução dos dados da dívida, desde a sua assunção, até a transferência para a conta crédito em atraso (CA) e os encargos incidentes. Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito, ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos. Unânime. (Ap 1061174-16.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)