Servidor público
-
2024
26/07 - 1016431-24.2023.4.01.0000
Servidor público. Remoção durante estágio probatório. Prevalência do interesse público da Administração. Indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Assim, quando há um entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o TRF1 adere, é viável proferir uma decisão monocrática, sendo o caso do direcionamento homogêneo sobre o tema no campo Servidor Público II, Item 8, da plataforma “jurisprudência em Teses” do STJ, pelo qual é salientada a prevalência do interesse público na análise dos casos de remoção. Unânime. (AgIntCiv 1016431- 24.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realização no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 1019059-91.2021.4.01.3900
Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da CF/1988. Cômputo do período de capacitação não se enquadra no conceito da função de magistério. Tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. Tema 965 (RE 1.039.644 RG). Precedente do STF. RE 1.370.586/RS. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644 RG), fixou a tese de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Nesse aspecto, o STF adota entendimento no sentido de que não é possível contar o período em que o professor esteve afastado para participar de um programa de pós-graduação stricto sensu como tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. O afastamento para realização de curso de mestrado – licença capacitação, não se enquadra no conceito da função de magistério. Unânime. (Ap 1019059-91.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 1047058-21.2022.4.01.3500
Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Tema 424/STJ. Terço constitucional de férias e gratificação natalina. Incidência na base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes. Unânime. (Ap 1047058-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 1004812-28.2023.4.01.3903
Servidor público. Ensino superior. Transferência compulsória. Concurso de remoção. Aprovação. Interesse da Administração. Instituição de ensino superior congênere. Possibilidade. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ressalvando, contudo, que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, a Lei 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Unânime. (Ap 1004812-28.2023.4.01.3903 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 0029342-87.2016.4.01.3700
Servidor. Contrato temporário. Firmado. Idade mínima. Candidato emancipado. Ausência de limitação legal de idade para o exercício do cargo. Inclusão de dados no SIAPE. Efeitos financeiros. Possibilidade. A jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada. Ademais, pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Dessa forma, uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no SIAPE, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Unânime. (Ap 0029342-87.2016.4.01.3700 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 0033745-81.2016.4.01.3900
Servidor. Magistratura. Preliminar de incompetência afastada. Licença-prêmio. Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79. Resolução 133/2011 do CNJ. Simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. No caso, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licençasprêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. Entretanto, cabe ressaltar que as vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/1979. O art. 65, § 2º, da norma, veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Por sua vez, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. Demais disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora. Unânime. (ApReeNec 0033745-81.2016.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 0016104-67.2012.4.01.3400
Servidor público. Anulação de ato administrativo do TJDFT que obstou pedido de remoção c/c com danos morais. Órgão do Poder Judiciário da União. Competência da Justiça Federal. Impossibilidade de concessão de liminar. Interesse de agir presente. O art. 21, inc. XIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Dessa forma, como o TJDFT é um órgão do Poder Judiciário Federal e como a parte autora objetiva anular ato administrativo praticado pela Presidência do TJDFT, é patente a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Por outro lado, o interesse de agir da parte autora também está demonstrado porque, não obstante a vedação à concessão de liminares e tutelas de urgências prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, sua pretensão poderá ser atendida após o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada, caso o seu pleito seja acolhido. Unânime. (Ap 0016104-67.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)26/07 - 1000456-08.2022.4.01.3100
Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF. A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. (Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)24/07 - 0069930-42.2011.4.01.3400
Servidor público. Aposentadoria especial. Oficial de justiça. Ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF. Aplicação do art. 57, da Lei 8.213/1991 ao RPPS. Entendimento do STF (MI 834). Ausência de comprovação da efetiva nocividade. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social prevista na Lei 8.213/1991, art. 57. Na hipótese, o direito foi especificamente reconhecido pelo STF no julgamento do MI 834/ DF, em que concedida em parte a segurança, para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante, de terem os seus pleitos analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Nesse sentido, nos moldes do art. 57, da Lei 8.213/1991, para obtenção de aposentadoria especial, além do cumprimento da carência exigida, mister que o labor tenha ocorrido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, não intermitente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a mera percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não enseja a obtenção de aposentadoria especial aos oficiais de justiça. Assim, destaca-se que a GAE não foi criada como adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (art. 68 da Lei 8.112/1990), ou seja, não é propriamente baseada na atividade de risco e nas condições externas de trabalho, mas, uma vez instituída pela Lei 11.416/2006, é devida a todos os ocupantes dos cargos dos analistas judiciários - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa”. Unânime. (Ap 0069930-42.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)24/07 - 0002171-47.2015.4.01.4200
Servidor público. Motorista. Diárias. Verba indenizatória. Direito à incorporação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. No caso, servidor público (motorista) objetiva a incorporação à sua remuneração do valor que recebia a título de diárias, antes de seus serviços serem substituídos por empregados de empresa terceirizada. Sustenta o seu direito com fundamento na previsão constitucional que impede a irredutibilidade salarial, bem como no art. 457, § 1°, da CLT, que determina a integração das diárias realizadas ao salário mensal. No entanto, o pagamento de diárias tem caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, as diárias não podem ser incorporadas aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Unânime. (ApReeNec 0002171-47.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)22/07 - 0041975-75.2007.4.01.3400
Servidor público. Incorporação de quintos decorrentes de exercício de cargo em comissão. Período anterior à posse em cargo efetivo. Possibilidade. Consoante jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto porque, tanto o art. 62 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/1994, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.624/1998. Unânime. (Ap 0041975- 75.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)22/07 - 0004424-27.2008.4.01.3400
Servidor público. Posse tardia decorrente de decisão judicial. Efeitos retroativos funcionais e financeiros. Impossibilidade. Jurisprudência do STF e STJ. Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao possibilitar a realização de mais de uma inscrição no certame, acarretando, com isso, a suspensão dos candidatos com múltipla inscrição - mesmo tendo os candidatos logrado êxito no processo regular de seleção -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos autores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de máfé ou arbitrariedade. Unânime. (Ap 0004424-27.2008.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)22/07 - 0002706-29.2007.4.01.3400
Servidor público do Poder Executivo. Exercício de função comissionada no Poder Judiciário. Incorporação com base no valor da função efetivamente exercida. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder – no caso, Poder Judiciário –, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão quanto a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos sobre o cargo efetivamente exercido no âmbito do Poder Judiciário, bem como a atualização das parcelas incorporadas de acordo com o reajuste das funções promovido pela Lei 9.421/1996. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0002706-29.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)22/07 - 0017384-94.2008.4.01.3600
Servidor público. Acumulação de dois proventos antes da EC 20/1998. Art. 11 exceção. Possibilidade. A Emenda Constitucional 20/1998 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição. Consequentemente, sendo possível a percepção de duas aposentadorias de cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/1998, deve ser permitida, por simetria, a percepção destas, desde que o novo ingresso ao serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC 20/1998. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC 20/1998, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0017384-94.2008.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)19/07 - 0019773-11.2010.4.01.3300
Servidor público. Escrivão da Polícia Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de suspensão. Motivação idônea. Adequada dosimetria da penalidade. Observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Na hipótese, a penalidade de suspensão do Escrivão da Polícia Federal recorrente por oito dias, em razão de abandono de trabalho, com fulcro no art. 43, XXXII, da Lei 4.878/1965, foi idoneamente fundamentada, devidamente dosada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada e necessária ante o que apontam os elementos probatórios. De outra parte, importante ressaltar que o processo disciplinar se iniciou por constatação de uma infração funcional, não tendo o lado recorrente negado que se ausentou do serviço sem anuência do coordenador da operação em curso, ou de seu chefe imediato, ou seja, não infirmou a justa causa para a instauração do PAD. Unânime. (Ap 0019773-11.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)19/07 - 0007552-16.2012.4.01.3400
Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela. Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência. Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. (ApReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)19/07 - 0051990-30.2012.4.01.3400
Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA. Natureza pró-labore faciendo. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Tema 983 STF. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que embora a GDATFA tenha natureza pró-labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983-STF. Unânime. (Ap 0051990-30.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)20/02 - Tema 1019 do STF
Tema 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1162672 Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.2023
12/04 - Tema 1097 do STF
Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 1237867 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício. Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.2022
20/09 - Tema 900 do STF
Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 964659 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, IV, e 37, da Constituição Federal, a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida. Tese: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.2021
04/08 - Tema 942 do STF
Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1014286 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.2017
06/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
A Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, altera a Constituição Federal Brasileira para permitir que servidores públicos, policiais e outros profissionais que trabalharam nos ex-Territórios do Amapá e Roraima, antes de se tornarem Estados, possam optar por integrar um quadro em extinção da administração pública federal. A emenda detalha os critérios de elegibilidade, incluindo prazos e meios de prova de vínculo com a administração pública dos ex-Territórios. Além disso, garante aos servidores cedidos aos Estados ou Municípios o direito de receber as mesmas gratificações e valores que compõem a remuneração dos cargos equivalentes na esfera federal. A emenda também reconhece o vínculo funcional com a União de servidores do ex-Território do Amapá, conforme estabelecido em portaria de 1995. Por fim, estende aos servidores de Rondônia, Amapá e Roraima direitos semelhantes aos concedidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014, a qual trata da situação de servidores de outros ex-Territórios.13/09 - 0029830-31.2009.4.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA INICIAL. STF (RE 612.043). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043 em repercussão geral, firmou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. O estatuto da Associação ASIBAMA/DF, vigente à época, era expresso em limitar (art. 4º) a possibilidade de associação de servidores do IBAMA no Distrito Federal, diretamente vinculados à autarquia, circunstância que evidencia a impertinência do pedido de alargamento do rol de beneficiários da sentença exequenda em análise. Pode o associado da ASIBAMA/DF executar a sentença se sua associação se deu até o ajuizamento dademanda, ainda que venha a residir no seu estado de origem em decorrência de remoção ou aposentação. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolhidos. (TRF-1 - EDAG: 0029830-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)2015
14/08 - Tema 639 do STF
Tema 639 - Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 675978 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 37, XI, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003 — a possibilidade de aplicação do limite constitucional remuneratório (abate teto) sobre o valor líquido dos vencimentos/proventos de servidores públicos, ou seja, após o desconto do imposto de renda, de contribuições previdenciárias e demais deduções legais. Tese: Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.07/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
A Emenda Constitucional nº 88, promulgada em 7 de maio de 2015, altera o Artigo 40 da Constituição Federal Brasileira para definir uma nova idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos. A emenda estabelece que a idade limite passa a ser de 70 anos, com possibilidade de extensão para 75 anos, conforme legislação complementar a ser definida. Adicionalmente, a emenda inclui o Artigo 100 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que, até que a legislação complementar entre em vigor, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos.08/04 - Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.11/03 - Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.2014
16/10 - Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.09/04 - Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.2013
04/11 - Tema 24 do STF
Tema 24 - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 563708 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 37, XIV, da Constituição Federal, e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, se servidor público, admitido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” do art. 37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional. Tese I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.2012
29/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, altera a Constituição Brasileira acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Essa emenda trata do cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores públicos que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se aposentaram. A Emenda nº 70 também determina a revisão de aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da publicação da emenda.2009
11/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. A mudança garante que os servidores que já atuavam na região antes de sua transformação em Estado, assim como aqueles admitidos até a posse do primeiro governador eleito, em 1987, podem optar por integrar um quadro em extinção da administração federal, com direitos e vantagens assegurados. A emenda também define que os policiais militares continuarão servindo ao Estado de Rondônia em regime de cessão, enquanto os demais servidores serão cedidos até seu aproveitamento em órgãos da administração federal. Fica vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da mudança.25/06 - Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.25/06 - Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.25/02 - Tema 142 do STF
Tema 142 - Pagamento a servidor público de salário-base inferior ao mínimo constitucional. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 582019 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, IV; e 39, § 3º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de pagamento a servidor público de salário-base inferior ao salário-mínimo. Tese Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.2003
24/09 - Súmula 671 do STF
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.24/09 - Súmula 679 do STF
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.2001
19/12 - Súmula 7 da AGU
A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967).1998
15/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, introduziu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria de servidores públicos, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, além de criar a possibilidade de um regime de previdência complementar. Também foram realizadas modificações no regime geral de previdência social, como a instituição de um teto para o valor dos benefícios e a previsão de reajustes para preservar o valor real dos pagamentos. A EC nº 20 representou um marco na reforma previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo.1976
15/12 - Súmula 566 do STF
Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.1964
01/06 - Súmula 408 do STF
Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.03/04 - Súmula 373 do STF
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.1963
13/12 - Súmula 16 do STF
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.13/12 - Súmula 17 do STF
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.13/12 - Súmula 18 do STF
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.13/12 - Súmula 19 do STF
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.13/12 - Súmula 20 do STF
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.13/12 - Súmula 21 do STF
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.13/12 - Súmula 22 do STF
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.13/12 - Súmula 27 do STF
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.13/12 - Súmula 29 do STF
Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos Tribunais de Contas.13/12 - Súmula 34 do STF
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.13/12 - Súmula 339 do STF
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.