Servidor público estadual
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2024
31/01 - 1072741-90.2022.8.26.0053
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pesquisador Científico - Ação de procedimento comum - Ajuizamento por servidores aposentados - Afastamento do subteto constitucional estadual - Pretensão voltada à declaração de direito à aplicação do teto único das universidades públicas do país sobre proventos de aposentadoria, em detrimento do subteto constitucional previsto nos arts. 115, XII, e 37, XI, com o pagamento de atrasados - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Teto remuneratório único das instituições públicas de ensino superior e pesquisa - Medida cautelar deferida pelo STF nos autos da ADI 6.257, nos seguintes termos: “Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” - Medida cautelar cuja observância é obrigatória pelos demais Tribunais - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1072741-90.2022.8.26.0053 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Leonel Costa - 31/01/2024 - 40533 - Unânime)1963
13/12 - Súmula 10 do STF
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.