Sinal de colusão
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2024
09/07 - 0001729-20.2023.5.12.0059
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. DISCRIMINAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. NATUREZA IMPRÓPRIA. SINAL DE COLUSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. O FGTS é verba típica da relação empregatícia, nos termos das normas legais que regulam o fundo. Acordo trabalhista em que as partes afastam a existência de vínculo de emprego, afirmando mera prestação de serviços eventuais, mas discriminam como natureza de parte dos valores pagos, diferenças do FGTS, em clara dissonância entre a natureza do liame declarado e a verba discriminada, revelando intuito de afastar incidências fiscais e previdenciárias. Diante dos fortes indícios de colusão, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, para obstar o intuito das partes de obter aval judiciário à fraude, condenando-as em multa a reverter à União. Ac. 3ª Turma Proc. 0001729-20.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.