Sindicato
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2024
19/06 - 0011086-38.2017.5.03.0074
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o sindicato reclamante não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, o que confronta a OJ 15 da SDC do TST, que prevê diretrizes para a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ do sindicato. Com isso, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esta Corte Superior, por sua vez, em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, já se manifestou pela dispensabilidade do registro de sindicato no MTE como condição para atuar como substituto processual. Julgados. III. Com isso, a decisão regional, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do sindicato autor por ausência de comprovação de registro sindical do sindicato autor no Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-11086-38.2017.5.03.0074, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 19/6/2024)12/06 - 0000519-88.2019.5.17.0008
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no artigo 791 A da CLT, alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, caput do art. 791-A, ‘ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 25/05/2019, após, portanto, o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato obreiro, na forma do art. 791-A da CLT, conforme condenação já proferida nestes autos. Quanto ao percentual fixado pelo TRT, em 5% sobre o valor da causa, o acórdão regional merece reforma. Isso porque, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, é aplicável a Súmula 219, V/TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor da condenação. Observe-se que os percentuais diferenciados, neste caso, justificam-se pela particularidade da atuação sindical no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico desta Corte sufragado na referida Súmula, encontrando encontra respaldo também no art. 85, § 2º, do CPC/15, utilizado supletivamente no processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-Ag-RRAg-519-88.2019.5.17.0008, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 12/6/2024)2023
03/05 - Tema 935 do STF
Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 1018459 Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.2015
11/03 - Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.2003
24/09 - Súmula 666 do STF
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.1963
13/12 - Súmula 223 do STF
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.