Sistema Financeiro Nacional
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2024
28/06 - ADI 2.316-DF
É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato. Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4). (1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG). (2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (3) Precedente citado: ADI 2.591. (4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.2015
16/04 - Tema 33 do STF
Tema 33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 592377 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tese Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.2008
03/11 - Tema 98 do STF
Tema 98 - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case RE 582650 Descrição Recurso extraordinário em que se discute a auto-aplicabilidade, ou não, do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003, e da conseqüente possibilidade de limitação a 12% ao ano dos juros nos contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Tese A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.2003
29/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003
A Emenda Constitucional nº 40, promulgada em 29 de maio de 2003, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, modifica o inciso V do artigo 163, especificando a fiscalização financeira da administração pública. Segundo, revoga integralmente o artigo 192, que tratava do sistema financeiro nacional, indicando que sua regulamentação seria definida por leis complementares futuras. Por fim, a emenda altera o artigo 52 das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo a proibição de ações relacionadas ao sistema financeiro até que novas condições fossem estabelecidas.1976
15/12 - Súmula 596 do STF
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.