Sistemas administrativos
-
2024
16/08 - Sistema administrativo brasileiro
O sistema administrativo brasileiro, como delineado na doutrina, revela uma estrutura que se distingue pela aplicação de uma jurisdição única, na qual a justiça administrativa não se separa da justiça comum, em contraste com modelos de jurisdição administrativa que podem coexistir com a justiça ordinária, como visto em outras jurisdições. Contexto histórico e evolução Desde a promulgação da primeira Constituição Republicana de 1891, o Brasil estabeleceu um sistema jurídico que rejeita a coexistência de um contencioso administrativo com o Poder Judiciário comum. Este modelo se baseia na ideia de uma jurisdição única, onde todos os litígios, tanto de natureza pública quanto privada, são resolvidos por um único sistema judiciário. A tese de Ruy Barbosa, frequentemente citada, sustenta que a Constituição de 1891 não acolhe espaço para um contencioso administrativo autônomo. Essa abordagem foi mantida nas Constituições subsequentes de 1934, 1937, 1946 e 1969, todas as quais reafirmaram a integração da justiça administrativa com a justiça comum, em contraste com tentativas anteriores e discussões sobre a criação de contenciosos administrativos específicos. A Emenda Constitucional nº 7/77 foi uma exceção, pois estabeleceu a possibilidade de criação de contenciosos administrativos, mas tais contenciosos não foram efetivamente implementados, e a Constituição de 1988 consolidou o afastamento dessa possibilidade. Influência do Direito Público Norte-Americano O sistema jurídico brasileiro foi fortemente influenciado pelo modelo anglo-americano, especialmente no que tange à separação dos poderes e ao princípio do “rule of law” (império da lei). Este modelo anglo-americano, ao contrário do sistema francês, não preconiza a coexistência de uma justiça administrativa separada da justiça comum. Em vez disso, adota a premissa de que todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial, refletindo a tradição do judicial review (controle judicial). Separação entre Administração e Justiça A separação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no Brasil implica que a Administração Pública não pode exercer funções judiciais ou judiciais por natureza, o que significa que não pode decidir de forma final e conclusiva sobre litígios que envolvam questões jurídicas. Em outras palavras, a Administração tem a competência para decidir e realizar atividades administrativas, mas suas decisões estão sempre sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, garantindo que não haja sobreposição de funções judiciais e administrativas. Sistema de Jurisdição Única No Brasil, a jurisdição única é caracterizada pela concentração de todos os litígios, incluindo aqueles que envolvem questões de Direito Público e Direito Privado, em um único sistema judiciário. Assim, a Administração Pública e os particulares utilizam os mesmos meios processuais e recorrem ao Poder Judiciário para resolver disputas. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura que todos têm acesso ao Judiciário para a proteção de seus direitos, enfatizando a universalidade e a integralidade da jurisdição. Funções administrativas e jurisprudência Embora a Administração Pública possa criar e aplicar normas e decidir sobre questões administrativas, estas decisões não possuem a força de coisa julgada (res judicata) típica dos julgamentos judiciais. As decisões administrativas, portanto, são passíveis de revisão judicial, assegurando que o controle jurisdicional prevaleça sobre qualquer decisão administrativa. Isso garante a separação e a especialização dos papéis dos órgãos administrativos e do Poder Judiciário, conforme exigido pela doutrina e pela prática jurídica brasileira. Conclusão O sistema administrativo brasileiro, fundamentado na jurisdição única, é uma expressão da integração entre a justiça administrativa e a justiça comum, seguindo a tradição do direito anglo-americano e evitando a coexistência de um contencioso administrativo separado. Esse modelo assegura a uniformidade e a universalidade do acesso ao Judiciário, mantendo a separação de funções e a revisão judicial das decisões administrativas.14/08 - Sistema judiciário
O Sistema Judiciário, ou sistema de jurisdição única, refere-se a um modelo em que todos os litígios, sejam de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos pela Justiça Comum. Este sistema, que tem suas raízes na Inglaterra e foi posteriormente adotado em diversos países como os Estados Unidos, Brasil e México, é caracterizado pela centralização da função jurisdicional na Justiça Comum, exercida por juízes e tribunais do Poder Judiciário. Origem e evolução do Sistema Judiciário Historicamente, na Inglaterra, o poder judicial estava concentrado na figura da Coroa. Inicialmente, o Rei detinha o poder de legislar, administrar e julgar, o que criava um cenário de insegurança para os súditos, pois suas reclamações eram decididas conforme a vontade real. A insatisfação popular levou à criação do Tribunal do Rei (King’s Bench), que começou a desempenhar um papel crucial na administração da justiça, delegando ordens e mandados para corrigir abusos administrativos. Os writs, como o writ of certiorari, writ of injunction, writ of mandamus e writ of habeas corpus, eram instrumentos utilizados para assegurar o controle judicial sobre atos administrativos ilegais ou arbitrários. A independência do poder judiciário inglês foi formalizada com o Act of Settlement de 1701, que garantiu estabilidade no cargo dos juízes e separou o Poder Judicial dos poderes Legislativo e Executivo. Esse ato consolidou o sistema de jurisdição única, que garante ao Poder Judiciário a competência para decidir sobre todas as questões de direito, incluindo as administrativas, sem interferência do Poder Executivo ou Legislativo. Adoção e adaptação em outros países O modelo inglês de jurisdição única foi adotado nas colônias norte-americanas e se estabeleceu com grande profundidade após a independência dos Estados Unidos em 1775 e a fundação da Federação em 1787. A Constituição dos EUA consagrou esse sistema ao estabelecer a supremacia da lei e a jurisdição do Poder Judiciário como a única autoridade para julgar litígios, tanto privados quanto administrativos. Nos Estados Unidos, embora o sistema de jurisdição única seja o padrão, foram criados Tribunais Administrativos e Comissões para tratar de certas questões regulatórias e administrativas. Entretanto, essas entidades não têm o poder de decisão final e conclusiva sobre litígios; seu papel é auxiliar na regulamentação e supervisão de atividades públicas, com as decisões finais sendo submetidas ao controle da Justiça Comum. Essa estrutura visa minimizar abusos de poder burocrático e assegurar que a Administração Pública atue dentro dos limites legais. Comparação com outros sistemas Ao contrário do sistema francês, que prevê um contencioso administrativo separado do judicial, o sistema de jurisdição única não distingue entre disputas entre particulares e a Administração Pública. No sistema anglo-saxônico, todas as controvérsias são resolvidas pelo Poder Judiciário, que tem a autoridade final e conclusiva, conhecida como “final enforcing power” ou coisa julgada judicial.