Sociedade de economia mista
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2024
09/02 - Tema 1128 do STF
Tema 1128 - Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1232885 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, I, II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição Federal, a constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá, introduzido pela Emenda Constitucional 55/2017. Tese: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.2021
29/05 - Tema 1140 do STF
Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1320054 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, a, e 173, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte de passageiros, considerando-se a regra de livre concorrência, o intuito lucrativo das empresas e a cobrança de tarifa do usuário. Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.03/02 - Tema 532 do STF
Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 633782 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito. Tese: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.2020
08/10 - Tema 508 do STF
Tema 508 - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE 600867 Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista cuja composição acionária é objeto de negociação em bolsa de valores e distribui lucros a investidores públicos e privados, em razão das atividades desempenhadas. Tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.2019
08/05 - Tema 64 do STF
Tema 64 - Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 577494 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988. Tese Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.2018
20/10 - Tema 385 do STF
Tema 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 594015 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União. Tese A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.2013
04/11 - Tema 115 do STF
Tema 115 - Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case RE 580264 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 6º; 145, § 1º; 150, VI, a, e § 2º; e 196, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da imunidade recíproca a sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e assim sendo, sem pagamento por parte dos usuários. Tese Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades.1976
15/12 - Súmula 556 do STF
É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.1969
03/12 - Súmula 501 do STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.03/12 - Súmula 517 do STF
As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.1963
13/12 - Súmula 8 do STF
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.13/12 - Súmula 76 do STF
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, “a”, Constituição Federal.