Solidariedade passiva
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2024
01/07 - 0715536-04.2024.8.07.0000
Reconhecimento de grupo empresarial – unidade de gestão e objetivo comum – solidariedade passiva. A comunhão de esforços para a consecução de objetivos comuns, o gerenciamento único, a utilização de idêntico endereço para sociedades diferentes e a assinatura de contratos sugestiva de coincidência de patrimônios são indicadores da existência de grupo econômico. Constatadas as convergências, as empresas integrantes do conjunto devem responder solidariamente pela satisfação do crédito em execução. Duas empresas interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pretensão para reconhecimento da existência de grupo empresarial. Na apreciação do recurso, os desembargadores aduziram a definição de grupo econômico, colhida do art. 265 da Lei 6.404/1976, segundo a qual sociedades controladora e controlada ajustam entre si recursos ou esforços para um objetivo comum e lucrativo. Esclareceram, assim, que o ajuntamento só se verifica nos casos em que há comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. Na comparação das semelhanças entre as empresas indicadas pelos agravantes, observaram que um dos sócios mantinha união estável com integrante do quadro de três outras pessoas jurídicas indicadas nos autos. Além disso, consignaram que os avisos de recebimento de atos judiciais dirigidos a destinatários, em tese, distintos, foram recebidos pelo mesmo funcionário, em um único endereço. Constataram, ainda, que, embora os contratos fossem habitualmente firmados por uma determinada sociedade, quem emitia os pertinentes boletos de cobrança era outra, em “clarividente confusão patrimonial”, a qual tornava infrutífera a busca por valores para satisfazer a execução. Nessa perspectiva, os magistrados afirmaram que a responsabilidade existente entre os componentes de grupo empresarial é solidária e se perfaz por meio da teoria da aparência, a despeito da existência de personalidades jurídicas diferentes ou do desenvolvimento de atividades em locais diversos. Com esses fundamentos, o Colegiado considerou evidenciada a formação do grupo, porquanto demonstrada a convergência de esforços e a unidade de gestão entre as sociedades. Por fim, deu provimento ao recurso para a inclusão das empresas no polo passivo da demanda de execução originária. Acórdão 1880211, 07155360420248070000, relatora: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.