Substituto processual
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2024
18/06 - 1000637-23.2020.5.02.0075
RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RRAg-1000637- 23.2020.5.02.0075, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/6/2024)