Sucedâneo recursal
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2024
24/07 - 1025963-22.2023.4.01.0000
Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial passível de recurso. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Sistema Sisbajud. Utilização da ação mandamental como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal há muito sumulou sua jurisprudência, no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267). Portanto, tendo o impetrante recurso próprio ao qual poderia o relator atribuir efeito suspensivo, não se pode admitir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, pois decisões que determinam o bloqueio de dinheiro via Sisbajud são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Unânime. (MS 1025963-22.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 24/07/2024.)