Telecomunicações
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1995
15/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.