Tempo de espera
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2024
26/06 - 0001161-50.2017.5.09.0656
C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do art. 235-C da CLT, a fim de considerar contrárias à Constituição Federal todas as limitações de contagem da duração do trabalho dos motoristas profissionais que dela excluam o período em que o empregado tenha permanecido aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido pelo empregado com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. A tais períodos, o § 8° do art. 235-C da CLT confere a nomenclatura ‘tempo de espera’. Na ADI 5322, o STF, em relação a tal dispositivo, declarou inconstitucional o trecho ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’. A Suprema Corte chancelou a tese, doravante de observância obrigatória (arts. 102, § 2°, Constituição Federal e 927, I, CPC), de que o instituto ‘tempo de espera’, ao ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho e remunerado em patamar significativamente inferior à hora normal de trabalho (nos termos do § 9° do art. 235-C da CLT, declarado inconstitucional na íntegra por meio da ADI 5322), ocasiona violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, na medida em que permite a imposição de permanência do motorista profissional empregado no veículo ou em localidades específicas, em situações alheias ao controle do trabalhador e decorrentes da natureza do serviço. O processo de carga e descarga de mercadorias e a sujeição a fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias são circunstâncias integrantes das rotinas normais de trabalho dos motoristas profissionais e integram o complexo de riscos inerentes à atividade do empregador, pelos quais este responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Ademais, a subordinação, contraposta ao poder de comando do empregador, retira do controle do motorista o tempo de duração do trajeto entre o local da carga e o da descarga, já que os trechos e destinos são determinados pelo empregador, como consequência do regular manejo de seu poder de organização. Impedir o cômputo do ‘tempo de espera’ na jornada de trabalho do motorista significa verdadeira transferência dos riscos da atividade ao empregado, o que representa violação à lógica da alteridade do contrato de trabalho, já que os riscos do empreendimento são calculados e suportados unicamente pelo empregador (art. 2° da CLT). Afinal, o motorista empregado não detém qualquer meio de controle sobre a duração dos processos de carga, descarga e fiscalização, cuja execução depende de condutas de terceiros, não raras vezes acompanhadas de situações imprevistas que prolongam tais processos por períodos maiores que o ordinariamente esperado. Mesmo que o motorista, em parte de sua carga horária diária, permaneça fora do veículo ou dedicado a atividades secundárias, que não compreendam a condução do veículo, encontra-se ele à disposição do empregador. Nesse sentido, o art. 4°, caput, da CLT dispõe que se considera tempo de serviço efetivo ‘o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens’. Ademais, o § 2° do art. 4° da CLT, ao introduzir enumeração de situações impeditivas do cômputo da jornada de trabalho, condiciona tal impedimento à escolha própria do empregado por vivenciar tais situações, como as práticas religiosas (art. 4°, § 2°, I, CLT). O art. 3°, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista, cuja força normativa foi constitucionalizada no art. 7°, XXX, da Constituição Federal de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação). Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na ausência de integração do ‘tempo de espera’ às suas jornadas de trabalho, porque, relativamente a outros profissionais, eventuais períodos de espera por providências de terceiros seriam computados como tempo de efetivo serviço ao empregador. A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho e úteis ou proveitosas ao empregador (como a espera pelos processos de carga, descarga ou fiscalização empreendidos por terceiros), sem que o período correspondente fosse computado em sua jornada de trabalho, representa vulneração do seu direito à desconexão, constitucionalmente apoiado no art. 7°, XIII a XVI, da Constituição Federal. O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7°, XVI, Constituição Federal), com limitação a duas horas (art. 59, caput, CLT) ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7°, XIII, Constituição Federal). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7°, ‘g’). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos, a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente. Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelos quais o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF, na ADI 5322, declarado a inconstitucionalidade de parágrafos e trechos constantes do art. 235-C da CLT, que se referiam ao ‘tempo de espera’, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância do julgamento proferido pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença no sentido de considerar válida a remuneração reduzida do período de trabalho considerado ‘tempo de espera’, inclusive em caráter indenizatório, violou o art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, que são parcelas das fontes constitucionais do direito à desconexão. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1161-50.2017.5.09.0656, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)12/06 - 0000599-61.2022.5.12.0016
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. REPOUSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se que o pleito de condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15, razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. No entanto, em 05/07/2023, o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Assim, a par da discussão acerca da inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, certo é que, a Corte Regional registrou não haver pedido de indenização do tempo de espera, aspecto contra o qual não há insurgência no recurso de revista e razão pela qual a análise ficará limitada às horas de repouso, quais sejam, àquelas posteriores às 2 horas previstas no § 11 do supracitado artigo, que não sofreu interferência da ADI nº 5322. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga fora do domicílio será considerado como de repouso, nos termos do prelecionado no §11 do referido artigo da CLT, se mostra em conformidade com os parâmetros definidos pelo mencionado parágrafo celetista, pelo que revelam-se incólumes os dispositivos invocados. No que diz respeito à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos revelam-se inespecíficos ao caso vertente, pelo que incide o óbice contido na Súmula 296, I, do C. TST, uma vez que não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-599-61.2022.5.12.0016, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)2010
28/10 - Tema 272 do STF
Tema 272 - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 610221 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 21, VIII; 22, VII, XIX; 24; 30, I, II; 48, XIII; 163, V; e 192, IV (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003), da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, a fim de se definir a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 3.975/99, alterada pela Lei nº 4.222/2000, ambas do Município de Chapecó/RS. Tese Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.