Tempo ficto
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2021
25/03 - Tema 840 do STF
Tema 840 - Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 683621 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o alcance do art. 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da aposentadoria de ex-combatente, considerada a expressão “serviço efetivo em qualquer regime jurídico” e a garantia do direito adquirido. Tese: A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.2012
25/07 - Súmula 74 do TCU
Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.