Teoria da quebra da base objetiva do contrato
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2024
19/07 - 1000175-32.2020.4.01.3000
Sistema financeiro da habitação. Demanda de revisão contratual. Código de defesa do consumidor. Teoria da quebra da base objetiva do contrato. Não aplicação no presente caso. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato. Destaca-se a tese jurídica firmada em precedente qualificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 1095, julgado em outubro de 2022, segundo a qual “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a teoria do Rompimento da Base Objetiva do negócio jurídico, é relevante saber se o fato apontado como causador do desequilíbrio alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes se apoiaram, objetivamente, para firmar o contrato, para estabelecer as cláusulas e prestações naquele contexto econômico inicialmente existente. Mesma linha de raciocínio se aplica à teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, para as hipóteses em que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Causa em que a alegada situação de doença no polo ocupado pela parte mutuária, em que pese toda a carga de consternação e sofrimento, não se configura hipótese autorizadora de aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, adotada no Código de Defesa do Consumidor, assim como da teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, que se aplica em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Unânime. (Ap 1000175-32.2020.4.01.3000 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)