Terceirização
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2024
26/07 - 1005473-32.2021.4.01.3303
Concurso público. Contratação de mão de obra temporária pela Administração. Terceirização. Atividade-meio. Preterição arbitrária. Não configuração. Discricionariedade ampla da Administração. Com o julgamento conjunto das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, sem que isso represente violação ao regime dos concursos públicos. O fato de se contratar mão de obra temporária não viola a exigência de concursos públicos. Isso, porque referida mão de obra não obterá o vínculo estatutário com a Administração. Não serão, portanto, servidores públicos, mas trabalhadores a serviço da Administração a partir do regime de contratação temporária para o exercício de atividades que não representam a atuação finalística daquele braço da Administração. Exigir a convocação de servidores hiperqualificados para o exercício de atribuições meio da Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 determina que se impeça “o crescimento desmesurado da máquina administrativa”. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. Precedentes. Unânime. (Ap 1005473-32.2021.4.01.3303 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual de 22 a 26/07/2024.)07/07 - 0000617-82.2022.5.12.0016
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.