Terreno não edificado
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2024
12/06 - 1002530-40.2023.8.26.0038
CONTRATO-Compromisso de compraevenda-Terreno não edificado- Direito civil e do consumidor- Rescisão por iniciativa do comprador- Pedido de devolução de 90% (noventa por cento)da quantiapaga- Autorizada a retenção, pela loteadora, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 1- Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição. 2- Recurso dos autores parcialmente acolhido. 3- Contrato firmado na vigência da Lei Federal n. 13.786/2018- Rescisão por iniciativa dos compradores- Valor a que a loteadora teria direito de reter, no particularizado caso, que suplanta a quantia que ela entende subsidiariamente suficiente para resolução do negócio, ou seja, retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que recebeu- Solução alternativa acolhida para cabal pacificação da lide. 4- Comissão de corretagem devida. 5- Recurso dos autores parcialmente provido Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a restituir aos autores os valores que eles pagaram, com dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de indenização pela rescisão do negócio. (Apelação Cível n. 1002530-40.2023.8.26.0038- Araras- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Gimenes Alonso - 12/06/2024 - 1859 - Unânime)