Tipicidade da conduta
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2024
14/06 - 7000035-08.2024.7.00.0000
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. É competência da Justiça Militar da União processar e julgar civil que desobedece à ordem de parada e de permanência de militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, por ir ao encontro da hipótese prevista no art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM. Decisão unânime. O entendimento desta Corte pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 está em perfeita harmonia com a Constituição, com a lei e com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, o que afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios da isonomia/igualdade, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, penalmente reprovável, considere a pena desnecessária diante das circunstâncias posteriores e concomitantes ao delito, bem como das condições pessoais do agente, o que não ocorreu, pois o acusado colocou em risco pedestres e outros motoristas ao pilotar a moto na contramão durante sua evasão, decorrente da desobediência à ordem de parada e de permanência, o que não deve ser considerado uma mera infração administrativa, mas uma conduta penalmente típica e relevante. A conduta praticada pelo Apelante é típica, antijurídica e culpável, estando presente o dolo específico consistente na sua vontade de violar, contrariar e desobedecer militar no cumprimento efetivo de ordem legal emanada por autoridade competente. Apelo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000035-08.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 14/06/2024)