Tráfico transnacional de drogas
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2024
16/07 - 1000021-27.2024.4.01.9320
Habeas corpus. Crime de tráfico transnacional de drogas. Execução penal. Decisão que determina a prisão do apenado. Fundamentação. Desnecessidade. Mandado de prisão expedido e ainda não cumprido. Expedição e encaminhamento de guia de execução definitiva. Possibilidade. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta ao juízo da execução da pena. Supressão de instância. Ordem concedida de ofício. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a expedição de mandado de prisão se esta decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso porque, nos termos dos art. 674 do CPP e art. 105 da LEP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impuser pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Portanto, via de regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Ademais, é admitida a relativização do procedimento formal para a instauração do processo de execução criminal, excepcionalmente, na existência de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, com vistas a alcançar a racionalidade do ordenamento jurídico. Situação dos autos em que a parte impetrante demonstrou a necessidade de expedição da guia de execução, diante da possibilidade de obtenção do benefício da prisão domiciliar na execução penal decorrente do fato de que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA, encontrando-se em fase de amamentação. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos de idade, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido. Não cabe a esta Corte Regional decidir acerca de eventuais benefícios cabíveis na execução penal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Desse modo, o pedido para concessão do benefício de prisão domiciliar, formulado pela defesa da paciente na origem, deverá ser analisado pelo Juízo da execução da pena, após a expedição de guia de execução definitiva. Portanto, ordem de habeas corpus que se concede de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular o pedido de benefício de prisão domiciliar perante o juízo das execuções criminais, devendo permanecer suspensa a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente até a análise definitiva do pleito pelo juízo competente. Unânime. (HC 1000021-27.2024.4.01.9320 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 16/07/2024.)