Trânsito em julgado
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2023
25/08 - Tema 788 do STF
Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 848107 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Tese: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.26/05 - Tema 150 do STF
Tema 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 593818 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Tese Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.2021
30/11 - Tema 758 do STF
Tema 758 - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 776823 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado. Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.2016
04/11 - Tema 755 do STF
Tema 755 - Possibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que parte do valor devido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 723307 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição federal, a possibilidade de concessão de antecipação de tutela que implica em fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que parte do crédito, considerado de natureza alimentar, seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo, e o restante após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV. Tese: É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.2003
24/09 - Súmula 626 do STF
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.1984
17/10 - Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.1969
03/12 - Súmula 514 do STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.1964
01/06 - Súmula 420 do STF
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.01/06 - Súmula 423 do STF
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege”.01/06 - Súmula 424 do STF
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.1963
13/12 - Súmula 255 do STF
Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.13/12 - Súmula 268 do STF
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.13/12 - Súmula 147 do STF
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.