Trabalhador avulso
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2024
12/06 - 0000147-63.2015.5.17.0014
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu pela invalidade da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ‘no que tange à escalação de trabalhadores sem a observância de intervalo mínimo interjornada de 11h’. A Corte local concluiu que ‘a redução do intervalo interjornada não ocorreu de forma excepcional, mas habitualmente, bem como a justificativa aduzida, qual seja, insuficiência de mão de obra, não legitima a redução do intervalo, porquanto cabe ao OGMO, como gestor do trabalho portuário avulso, tomar providencias objetivas e concretas para impedir tais acontecimento’. A Lei nº 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que ‘na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho’. Extrai-se que a regra que disciplina o intervalo interjornadas do trabalhador portuário admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria. De fato, a cláusula 5ª da convenção coletiva da categoria, declarada inválida pelo Tribunal Regional, teve como objetivo esclarecer quais seriam as situações excepcionais que autorizariam a redução do intervalo interjornadas, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 admite a redução do intervalo mínimo de onze horas em caso de situações excecionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que reduziu o referido interregno de 11 (onze) para 6 (seis) horas, conforme previsto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 9.719/1998. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a redução do intervalo interjonadas, no caso a insuficiência de mão-de-obra, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-147- 63.2015.5.17.0014, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)2021
19/11 - Tema 833 do STF
Tema 833 - Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 852796 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Tese: É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.