Trabalhador com CNPJ ativo
-
2024
19/07 - 1002516-74.2020.4.01.3600
Seguro-desemprego. Trabalhador com CNPJ ativo. Necessidade de comprovação de ausência de percepção de renda por parte do trabalhador. Ausência de prova pré-constituída. Documento produzido extemporaneamente. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, como o art. 3º, IV, da Resolução Codefat 467/2005 estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Assim, constatadas evidências, não é razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome quando, comprovadamente, a atividade empresarial inexistiu, não havendo qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador. Na hipótese, a parte não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Desse modo, sem razão a parte, não restando minimamente comprovado o alegado direito líquido e certo. Unânime. (Ap 1002516-74.2020.4.01.3600 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)