Trabalhador rural
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2024
12/08 - Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou devidamente sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador. Horas extras na ordenha O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas. Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações. Contrato de trabalho, e não parceria O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido. Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado. Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais. Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.002705/08 - Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, a partir da análise das funções exercidas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), deverá ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Com isso, fica afastada a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista. Prescrição Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 28/2000, o trabalhador rural tinha até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho, mas os direitos eram imprescritíveis. Ele podia reclamar direitos de todo o contrato de trabalho, enquanto, no caso dos urbanos, a reclamação só podia abranger direitos dos cinco anos anteriores. A emenda, porém, equiparou trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo como regra a chamada prescrição quinquenal. O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, apresentou a ação, em que pedia diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação a 1999, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele se enquadrava como trabalhador urbano e, portanto, aplicava-se ao caso a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST. Funções exercidas pelo trabalhador O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. “Deve-se analisar a circunstância caso a caso”, afirmou. No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região. A seu ver, não há dúvidas que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, pois exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima. Prescrição Como consequência da mudança do enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF) Processo: E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.00292022
06/07 - 0010297-73.2021.5.03.0082
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício de trabalhador rural depende da prova da presença dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei 5.889/1973, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, em propriedade rural, de natureza não eventual, onerosa e subordinado. (TRT-3 - ROT: 0010297-73.2021.5.03.0082, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2022.)1984
17/10 - Súmula 612 do STF
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6367, de 19/10/76.17/10 - Súmula 613 do STF
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.